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Tributário

Novo Regime Tributário do Consumo - Primeiras Impressões

Quais as impressões do Regime Tributário estabelecido para o consumo por meio da Reforma Tributária? Até o momento ainda há muita instabilidade, apesar de alguns avanços.

Publicado em 19 de setembro de 20263 min de leitura
Nascido depois de anos de tentativas de revisão da tributação sobre o consumo no Brasil, e sob grandes holofotes e descrença de grande parte dos tributaristas, a Reforma Tributária do Consumo modificou a lógica tributária, trazendo em alguns pontos avanços sobre a dinâmica de arrecadação – como é o caso da implementação do split payment e do creditamento somente após o recolhimento do tributo, que têm como ponto focal a diminuição da sonegação tributária – e sobre os princípios tributários – a falar da introdução expressa do princípio da Justiça Tributária como corolário do Sistema Tributário Nacional –, mas, em contraponto, alargando vertiginosamente a hipótese de incidência (aqui como sinônimo de fato gerador) tributária com a inclusão da tributação sobre as ditas operações com bens e serviços, e, ainda, aumentando a carga tributária, sobretudo das prestações de serviços, que, em alguns casos, saiu de alíquota de 5,65% para 27,91%.

De fato que a tributação sobre o consumo encarece as prestações de serviços e, com isso, tenderá a gerar impactos econômicos relevantes que serão sentidos paulatinamente conforme avança o período de migração dos sistemas.

Já de cara, em 2027, sente-se que a introdução da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) impactará negativamente os serviços, incluindo aqueles que optem pelo regime simplificado do Simples Nacional e passam a ter que decidir se deverão tributar normalmente pelo Simples Nacional ou realizar o recolhimento “por fora”, a fim de ofertar a integralidade de créditos aos seus clientes para que possa estar em paridade de armas com outros prestadores de serviços.

Inegável, outrossim, que a mudança de sistemas impacta na perspectiva de tranquilidade do contribuinte. Sem grandes certezas, chegou-se a meados de setembro de 2026 sem sequer saber qual será a alíquota aplicada ao tributo que passará a viger a partir de 1º de janeiro de 2027, causando grandes descrença por parte dos contribuintes e, para outros, grande aflição por ter a certeza que o regime passará a ser adotado, porém, sem saber ao certo qual será o tamanho do impacto no caixa das empresas e nos preços de seus negócios – vale o destacar que os preços deverão ser alterados para que reflitam a nova tributação que, como disse, impactará alguns setores de forma bastante contundente.

Ante o cenário de incertezas, sem saber se haverá sequer tecnologia suficiente para implementação, por exemplo, do split payment, os órgãos passam a emitir declarações de com o fito de apaziguar os ânimos. Foi o que se deu, também, com a dinâmica das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas que, até agosto de 2026, não tinham definição e, em tese, deveriam ser observadas desde janeiro de 2026.

Assim, as primeiras impressões que ficam é que o novo regime tributário sobre o consumo tende a ser mais justo se tratarmos da questão do ponto de vista da extinção das guerras fiscais e disputas por concessões de benefícios, mas, de outra monta, passará a aumentar a carga tributária de diversos setores e, ainda, a tributar situações econômicas que antes não pertenciam à gama de signos econômicos passíveis de contribuição com o todo social.

Todavia, como já é histórico no Brasil, mais uma vez há uma alternância de sistema tributário – ou parte dele – com aumento real da carga tributária, mesmo quando o pretexto inicial é que não haveria aumento de carga tributária.

Chaves Advogados

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